- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente restauração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.708/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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