- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais circunstâncias para justificar a majoração da pena-base, especialmente em casos de tráfico internacional. 4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração, sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade criminosa. 5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional, observando os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.140.862/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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