JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DE 3 DAS 4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que, apesar de afastar três das quatro circunstâncias judiciais desvaloradas na sentença, manteve a pena-base no mesmo patamar, sem redução proporcional, além de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instância revisora, ao afastar parte das circunstâncias judiciais negativas, deveria reduzir proporcionalmente a pena-base; e (ii) examinar a adequação da fração de redução aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância revisora, ao afastar circunstâncias judiciais desvaloradas na sentença, deve, obrigatoriamente, reduzir proporcionalmente a pena-base, sob pena de afronta à tese fixada no Tema repetitivo 1.214/STJ. 4. No caso concreto, ao excluir as circunstâncias referentes à personalidade, motivos e consequências do crime, restando apenas a culpabilidade desvalorada, a manutenção da elevação da pena-base em 1 ano e 6 meses revelou-se desproporcional. 5. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (1,216 kg de maconha, 70 petecas de cocaína pesando 24 g, e uma pedra pesando 17,20 g) justificam a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. É admissível o uso das circunstâncias da quantidade e natureza da droga para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 437 DIAS-MULTA. (REsp n. 2.150.092/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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