- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.156.202/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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