- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RE CURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação da cadeia de custódia de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do recorrente. 3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido, comprometendo a idoneidade das provas. III. Razões de decidir 4. A diligência prévia realizada pelos policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi considerada apta a fundar a convicção de crime permanente, justificando a busca domiciliar sem mandado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de flagrante delito. 6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não refutou esse fundamento de forma específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.044.120/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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