- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial. 8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso. 9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu. 10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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