- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2. O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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