- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. O recorrente alegou violação dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sustentando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo, contudo, não se manifestou expressamente sobre a tese, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (ii) avaliar se o exame do recurso especial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 50, § 2º, e 60 do Código Penal) não foram analisados expressamente pelo Tribunal a quo, configurando a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a matéria tenha sido objeto de debate pela instância ordinária ou que o recorrente provoque a manifestação da Corte local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A análise da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, como pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de impossibilidade financeira do condenado para afastar ou isentar a pena de multa foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal questão deve ser examinada em sede de execução penal, conforme jurisprudência consolidada no STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.731.594/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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