- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos autos: * Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça. * Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo e expondo a coletividade a risco. * Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das vítimas. 5. Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024). 6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base. 7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.249.150/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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