JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência. 6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AREsp n. 2.602.767/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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