- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, por pressupor reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 4. A decisão recorrida concluiu pela caracterização do tráfico com base em provas testemunhais, documentos oficiais e contexto da apreensão, sendo inviável revisar tais premissas fáticas nesta instância. 5. A tentativa de desclassificação para uso pessoal requereria nova análise dos depoimentos e documentos que fundamentaram a condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A desclassificação de tráfico para consumo pessoal requer reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.809.209/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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