JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME : 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA) (CC n. 173.317/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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