JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para análise de pedido de natureza salarial relacionado à verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), com reflexos previdenciários, ressaltando a necessidade de posterior ajuizamento de ação perante a Justiça comum quanto às pretensões relacionadas à previdência complementar, em razão da cumulação indevida de pedidos de competências diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar a relação de trabalho antecedente e a posterior remessa da matéria previdenciária à Justiça comum. 5. A irresignação do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de rediscutir matéria decidida no julgado, por meio de embargos de declaração, não é admitida (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). 7. A insistência em embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no CC n. 206.214/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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