JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL. DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DÍVIDA LÍQUIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1 . A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento. O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento. O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual. Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2. O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4. Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação. No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade. Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5. Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir. Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6. Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal. Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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