- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de títulos que aparelham a execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito em decorrência de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. II - Diante da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, percebe-se que é fator incontroverso a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução e o anterior mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, fator que só foi relativizado pelo julgador a quo sob o pretexto de que a posterior desistência da ação mandamental consistiria em fato superveniente capaz de afastar o obstáculo da litispendência. III - Contudo, o conteúdo normativo dos arts. 240, 337, § 1º e § 3º e 485 do CPC/2015 não permite a relativização do instituto da litispendência adotada pelo Tribunal de origem pois, conforme previsão legalmente expressa, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. IV - De fato, para corroborar a própria literalidade dos mencionados dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança anteriormente impetrado e embargos à execução fiscal posteriormente apresentados pelo particular, situação exata dos autos em análise. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.640.855/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da litispendência e determinar a extinção dos presentes embargos à execução. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.964.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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