JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
13/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 13/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 178.900/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
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