JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I, do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da jurisprudência atual; (ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema 788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, salvo modulação específica. 4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF) determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a acusação. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em 2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, afastando a ocorrência de prescrição. 6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.175.517/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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