- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 07/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso. 3. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de relevo em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso Ordinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que determinam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do CPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente na prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua prisão cautelar". 6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no RHC n. 147.698/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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