JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal , assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso. 2. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que há indícios de que o paciente integra organização criminosa (PCC), e que o mandado de prisão, expedido no ano de 2019, não foi cumprido até a presente data, " .. sendo que, conforme alega o próprio impetrante, ainda não foi possível citar o paciente, o que demonstra a dificuldade para localizá-lo, bem como a necessidade e adequação da prisão provisória, visando que se resguarde a aplicação da lei penal"" (e-STJ fl. 1.998). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 931.131/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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