- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma adequada, considerando a valoração das circunstâncias e consequências do crime e a fração de aumento adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288 e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.169.349/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.470.473/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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