JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP". 2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova. 4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, não configurando bis in idem. 5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 6. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.603.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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