- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que restou comprovado nos autos o trauma emocional sofrido pela vítima em decorrência do crime, a ponto de ainda viver abalada, tendo grande mudança no seu comportamento, passando a ser reclusa, irritadiça, amedrontada, fazendo uso de medicação para controle de ansiedade, além de ter, atualmente, grande desconfiança com a figura masculina. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. 3. Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de o agente ser médico não constitui elementar do tipo penal do art. 215 do CP. Ademais, a referida agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "g" do CP) não fora utilizada para exasperar a pena-base, incidindo apenas na segunda etapa da dosimétrica. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação das consequências do crime, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.692.014/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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