- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis. 6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.750.631/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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