- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de 2023, sustentando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, conforme informação do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 21 de novembro de 2023 é tempestivo, considerando a alegação de que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, e não em 03 de novembro de 2023, como considerado na decisão agravada. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de relativização da rigidez formal dos prazos recursais com base em informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O agravante não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, impossibilitando a regularização posterior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais, mantendo a decisão em sintonia com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.657.030/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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