- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão de drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos. 2. O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e reflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar não se sustenta ante a ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores. 4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da inexistência de identidade fático-processual. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da medida, em especial a evasão do distrito da culpa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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