- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo crime previsto no art. 337-F do Código Penal. 4. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP. 5. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não podendo fundamentar a prisão no presente caso. 6. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado não ocupa mais a função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 961.867/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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