- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito investigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) determinar se as medidas cautelares impostas foram adequadas e proporcionais, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os requisitos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação ao caso. 5. No caso concreto, as cautelares foram impostas com base na gravidade concreta dos delitos investigados, sem configurar abuso ou constrangimento ilegal, não se verificando fundamentos para sua revogação. 6. A análise de eventual desproporcionalidade das medidas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 964.716/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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