- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime deve observar a legislação vigente à época do crime. 5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena remanescente. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.726/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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