- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme descrito nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se os requisitos para a sua manutenção estão presentes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico e uma arma de fogo, demonstrando a periculosidade dos agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. (AgRg no HC n. 956.754/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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