- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou pedido de liberdade provisória a réu acusado de homicídio culposo de trânsito e descumprimento de medida cautelar. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois o descumprimento da cautelar de não dirigir não justificaria a segregação, sendo cabível a substituição ou reforço das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva imposta ao agravante configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de evidente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. 6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, especialmente em contexto de crime de trânsito, pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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