- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do descumprimento das medidas cautelares. 5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP. 6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes da Corte. IV. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 952.963/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.