- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da apresentação de decisão do relator do Tribunal a quo que indeferiu a liminar e da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada impede a superação do óbice sumular, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de origem para a análise do mérito da impetração. 5. O deferimento do pedido implicaria indevida supressão de instância, contrariando a sistemática recursal e o princípio da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 971.989/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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