JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus na instância inferior para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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