JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDULTO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ INVOCADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIO. SUMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. O recurso especial alegou, entre outros pontos, a ilegalidade das contribuições previdenciárias utilizadas como base para a condenação, a inexistência de dolo, a inadequação da tipificação penal e a necessidade de redução da pena. 3. O pedido de concessão de indulto foi formulado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da condenação com base em alegações de ilegalidade das contribuições previdenciárias, inexistência de dolo e inadequação da tipificação penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. O recurso especial não pode ser conhecido em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fática, conforme as Súmulas 7 e 284/STF. 8. A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 9. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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