- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Extinção de punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Comprovação necessária. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial manejado pelo Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do recorrido, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. 2. O juízo de primeiro grau havia declarado extinta a punibilidade do recorrido, ao fundamento de que sua hipossuficiência seria presumida pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem manteve tal entendimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode ser presumida pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, dispensando a comprovação da impossibilidade de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revisada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, a menos que comprovada a impossibilidade de pagamento, cabendo ao juiz competente decidir concretamente sobre a questão. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, reconheceu que a multa tem natureza de sanção penal e que o reconhecimento da extinção da punibilidade está condicionado à demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. A condição de hipossuficiência não pode ser presumida pelo simples fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade econômica para adimplir a pena de multa. 7. No caso concreto, não há informações suficientes nos autos que comprovem a hipossuficiência do recorrido, sendo imprescindível que ele demonstre a impossibilidade de pagamento da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela inadimplência da pena de multa está condicionada à comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a presunção de hipossuficiência pelo fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A condição de hipossuficiência deve ser comprovada pelo condenado, cabendo ao juízo competente decidir concretamente sobre a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.111.791/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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