JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO NÃO EXCLUÍDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.342.930/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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