- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência e possibilidade de suspensão condicional do processo. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. 5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38). 6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando, portanto, conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.049.613/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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