- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020. (AgRg no AREsp n. 2.464.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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