- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime tributário, com base no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo regimental, a defesa alega violação ao art. 489, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 155 do CPP, além de contrariedade à Súmula 509 do STJ, sustentando boa-fé nas operações mercantis e condenação baseada exclusivamente no depoimento do Auditor Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a pretensão absolutória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme alegado pela defesa. 6. A pretensão absolutória demandaria reexame de aspectos fáticos-probatórios, o que é inviável na via recursal eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, II; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.392.821/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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