- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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