JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.728.344/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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