- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas digitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local fundamentou a condenação em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das vítimas. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 7. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas, dispensando autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.029/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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