- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a exequente é servidora da FUNAI. Contra tal provimento jurisdicional, a União apelou tão somente em relação aos honorários sucumbenciais. Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a legitimidade passiva da União, por ter ela sido condenada em decisão transitada em julgado, e julgou improcedentes os embargos. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual "[...] não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.788/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.