- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo material sem que isso representasse violação ao princípio da correlação. 4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao agravante. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.