JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor de empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial, alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação fiscal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo entendeu que havia provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram o dolo do agente. 6. A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo 489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias. 7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática importa em violação do princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incisos III, IV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.759.667/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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