- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME POR MEIO VIRTUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTATO FÍSICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 33 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 217-A do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do CP. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, e o recurso especial foi inadmitido na origem. 4. No agravo, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta imputada no art. 217-A do CP, alegando a inexistência de contato físico entre agente e vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pode se consumar na ausência de contato físico direto entre agente e vítima, mediante práticas realizadas em ambiente virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O delito de estupro de vulnerável prescinde de contato físico entre o agente e a vítima, bastando a prática de atos libidinosos que comprometam a dignidade sexual do menor, ainda que por meio virtual. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contemplação lasciva, a coação para a realização de atos libidinosos por meio remoto e a exposição da vítima a situações de abuso satisfazem os requisitos típicos do art. 217-A do CP. 8. A condenação baseia-se em provas robustas que demonstram a autoria e a materialidade do crime, tornando inviável a absolvição sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O recorrente não demonstrou a existência de jurisprudência contemporânea favorável que justificasse a superação do entendimento firmado no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.775.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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