- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penl. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de 17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, independentemente da conjunção carnal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da vítima. 6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer resistência para o ato sexual. 7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o ato sexual, independentemente de conjunção carnal. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no REsp n. 1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 9/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.136.197/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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