- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, referente à fixação de regime inicial semiaberto para condenado reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A defesa pleiteia o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que os precedentes indicados são inaplicáveis ao caso em análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, viola o art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da pena, podendo ser fixado em regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante do STJ, que autoriza a fixação do regime semiaberto mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais negativas. 6. A defesa não demonstrou a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em regime mais gravoso em razão de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a decisão está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 19/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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