JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, bem como a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para elevar a pena do agravante, em razão dos maus antecedentes, e fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial semiaberto, com fundamento em circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), é válida, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes, ante a condenação anterior transitada em julgado durante o curso da ação penal. 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve observar não apenas o quantum da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 7. A imposição de regime mais gravoso que o previsto para a pena imposta é válida quando há circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:Súmula 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.053.155/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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