- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão dda negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos. 2. O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 915.402/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 955.320/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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